Novo decreto publicado no início da noite desta terça-feira, dia 6, prorrogou até o dia 13 a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 23 às 5 h, no Município de Itabuna. Houve a flexibilização para cerimônias de casamento, vedadas recepções.
Os estabelecimentos comerciais e de serviços, incluindo bares, restaurantes e congêneres, deverão encerrar as suas atividades com até 30 minutos de antecedência do horário estipulado para garantir o deslocamento às suas residências dos seus funcionários e colaboradores.
Cada segmento comercial deverá seguir os horários de funcionamento estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho e demais ordenamentos, sendo respeitado o horário estipulado. Os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação fica liberado até meia-noite.
Já o transporte coletivo municipal funcionará até as 22h30min.
A comercialização de bebida alcoólica fica proibida m quaisquer estabelecimentos, das 22h30min às 5 h, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery). Está permitida a execução de som ao vivo nos bares, restaurantes e similares, com estrutura de som ambiente, mantendo o devido distanciamento bem como o cumprimento de todas as medidas de saúde e segurança estabelecidas no protocolo de prevenção.
Proprietários dos estabelecimentos e músicos que estiverem se apresentando possuem a responsabilidade de controlar e coibir todo e qualquer ato que venha causar descumprimento do protocolo, especialmente o distanciamento e aglomerações, sendo proibidas quaisquer atividades interativas que gerem contato ou proximidade entre os clientes, a exemplo de dança, entre outras.
Conforme Termo de Compromisso formalizado entre os representantes musicais e dos estabelecimentos do segmento de bares, restaurantes e similares, nos casos de descumprimento de quaisquer medidas dos protocolos de saúde e segurança, os infratores estarão sujeitos às penalidades cabíveis, em especial, a aplicação de multas e o fechamento do estabelecimento por tempo determinado, através dos órgãos municipais de fiscalização.
Academias, centros de treinamento, estúdios e demais estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, poderão funcionar, respeitando todos os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado, o uso de máscaras, a manutenção da circulação de ar natural dos ambientes, bem como a capacidade máxima de lotação de 50%.
Fica proibida a realização ou execução de atividades desportivas, aulas de dança e ginástica ou demais atividades físicas que promovam contato físico.
Ficam suspensos eventos e atividades, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, parques, passeatas e afins, durante o período.
Excepcionalmente, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos e observado o neste Decreto, estão permitidos os eventos, exclusivamente, científicos e profissionais, com público correspondente a 50% da capacidade do local, limitado a 100 pessoas. O funcionamento do cinema, desde que atendidos todos os critérios estabelecidos no protocolo de prevenção e segurança, fica autorizado.
Também excepcionalmente, fica autorizada a realização de atos solenes de formatura, especificamente, cultos ecumênicos e outorga de grau acadêmico, desde que atendidos todos os critérios estipulados no protocolo de prevenção e segurança, em especial. A limitação da ocupação ao máximo de 30% da capacidade do local e duração máxima de quatro horas, podendo ser realizados de segunda a sexta-feira.
Atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, de forma presencial, obedecendo o horário determinado para a restrição de locomoção noturna. Mas, devem ser respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras; instalações físicas amplas, que permitam circulação de ar natural em todo o ambiente; e limitação da ocupação ao máximo de 50% da capacidade do local.
Excepcionalmente, fica autorizada a realização de cerimônias de casamento, desde que atendidos todos os critérios estipulados no protocolo de prevenção e segurança anexo ao decreto. Contudo, fica proibida a realização de qualquer recepção festiva e/ou formal após a cerimônia do casamento, estando sujeito às penalidades cabíveis em caso de descumprimento.
Os responsáveis pelas cerimônias de casamento deverão encaminhar ofício à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Emprego e Renda (SICER), informando a realização do ato solene, com antecedência mínima de cinco dias da realização do evento. As demais restrições contida no decreto anterior continuam em vigor.
Deixe um comentário