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Servidores aposentados são proibidos de retornar às atividades no município

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A 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna decidiu pela inexigibilidade do cumprimento de sentença no processo movido por um grupo de servidores municipais aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A decisão, assinada pelo juiz Julio Gonçalves da Silva Júnior, foi publicada no último dia 20 de novembro e altera o cenário jurídico que vinha garantindo a permanência desses trabalhadores nos cargos após a aposentadoria.

O caso teve início em 2023, quando os servidores ingressaram com mandado de segurança preventivo contra o Decreto Municipal 15.296/2023, que buscava apurar e desligar aposentados que continuavam trabalhando na ativa. À época, o pedido foi acatado e a Justiça determinou que o Município se abstivesse de instaurar procedimentos administrativos com essa finalidade.

Posteriormente, o Município recorreu, mas a decisão foi mantida pela 4ª Câmara Cível do TJBA. Após o trânsito em julgado, os servidores requisitaram o cumprimento da sentença, alegando novas medidas da Prefeitura, como o Edital 03/2024 e o Decreto 16.390/2025, que resultaram no desligamento dos impetrantes.

Mudança de Entendimento

Na fase atual do processo, entretanto, o juiz analisou a impugnação apresentada pelo Município e concluiu que a execução da sentença tornou-se inviável. A decisão se apoia em entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), especialmente no que diz respeito à proibição de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos da ativa, exceto nas hipóteses estritamente previstas na Constituição.

O magistrado ressaltou que:

a aposentadoria, no serviço público, é causa de vacância do cargo,

não é permitido que servidores aposentados retornem ou permaneçam no mesmo cargo sem novo concurso,

a sentença original não pode prevalecer quando se torna inconstitucional, conforme teoria da “coisa julgada inconstitucional”.

A decisão também cita o Tema 1150 do STF, que consolida a vedação à permanência de servidores aposentados pelo RGPS em cargos públicos efetivos, e destaca que a Lei Orgânica de Itabuna igualmente proíbe a acumulação remunerada fora das exceções constitucionais.

O juiz ainda menciona a recente decisão do TJBA na Suspensão de Liminar e Sentença nº 8005525-35.2025.8.05.0000, que já havia suspendido efeitos de decisões semelhantes, reforçando que a manutenção de servidores aposentados na ativa viola a regra do concurso público e gera impacto financeiro ao Município.

Com isso, o entendimento anterior, que assegurava a permanência dos servidores na ativa, deixa de produzir efeitos futuros.

Texto: Ipolítica

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