Sexta-feira Santa é feriado? Ganho em dobro se trabalhar? Saiba o que diz a lei
foto: Luis Nova/Esp. CB/D.A Press

Já tem muita gente de olho no próximo feriado nacional, o da Paixão de Cristo, nesta sexta-feira (29). A data vai garantir um “feriadão” prolongado para muitos trabalhadores. Por outro lado, alguns empregados não terão folga e seguirão exercendo suas funções normalmente. Para quem trabalha, a lei prevê algumas regras específicas.

1- Devo trabalhar na Sexta-feira Santa? 

Depende. Segundo o calendário oficial do governo, o dia 29 de março é feriado nacional. Porém, alguns serviços seguem funcionando normalmente. De modo geral, o trabalho aos feriados é proibido, conforme o artigo 70 da CLT. Assim, caso o trabalhador seja convocado para trabalhar, tem direito a pagamento em dobro pelo dia ou folga compensatória.

2- E como funciona no domingo de Páscoa?

O domingo de Páscoa, no dia 31, não é feriado nacional. Nesse caso, cabe aos estados e municípios estabelecer o dia como feriado ou ponto facultativo. Caso não estabeleçam, aplicam-se as regras gerais de trabalho aos domingos. Com isso, a folga ou pagamento em dobro depende de como a regra está descrita nos contratos individuais, ou do tipo de setor em que o empregado trabalha. Vale ainda consultar se existem acordos ou convenções coletivas daquela categoria, que regulamentam as escalas de jornadas de trabalho das empresas.

3 – Tenho direito a faltar algum dia? 

Caso o funcionário seja convocado para trabalhar, se ele precisar faltar, a ausência precisa ser justificada, com comprovações válidas que expliquem por que o empregado não pode realizar as atividades. Se não justificar, o empregado pode ser penalizado com advertência, suspensão e até ser demitido por justa causa.

4 – Faltei ao trabalho, mas fui flagrado na praia. E agora?

Caso o empregado tenha sido escalado para trabalhar no feriado, ele é obrigado a comparecer. Se, de alguma forma, ele for surpreendido aproveitando a Páscoa na praia, por exemplo, sanções como desconto na remuneração, advertências e demissão por justa causa podem ser aplicadas.

5 – As regras são diferentes para empregado fixo e temporário?

Se forem contratos com carteira assinada, as regras para empregados fixos e temporários são as mesmas, já que ambos têm seus direitos garantidos pela legislação trabalhista em relação à jornada de trabalho, horas extras e folgas.

6 – Como funciona no caso do trabalhador intermitente?

No caso do trabalhador intermitente, que possui uma forma de contratação flexível em que o empregador o convoca conforme a necessidade, a remuneração é calculada com base nas horas efetivamente trabalhadas.

Caso o empregado seja convocado para exercer sua função em feriados, o trabalhador intermitente também tem direito ao adicional correspondente, conforme a legislação vigente. Além disso, a convocação do trabalhador deve ocorrer até 72h de antecedência e o empregado tem o prazo de até 24h para aceitar ou recusar a convocação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:G1

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